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REsp 202103223047 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216966
- Registro
- 202103223047
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
RESCISÃO UNILATERAL. FRAUDE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº
9.656/1998. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO
INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA
RAZOÁVEL.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão
padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional;
(ii) a inclusão da beneficiária no plano de saúde coletivo
empresarial sem o preenchimento dos requisitos de elegibilidade
caracteriza contratação equiparável à individual ou familiar, apta a
obstar a rescisão unilateral imotivada; (iii) lícita a rescisão
unilateral, fundada em fraude na contratação; (iv) há
obrigatoriedade de disponibilização de apólice individual para o
segurado quando do cancelamento unilateral da apólice coletiva; (v)
há configuração de danos morais indenizáveis; e (vi) há
proporcionalidade do quantum arbitrado a título de danos morais.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
3. A inclusão de beneficiário em contrato coletivo sem o atendimento
dos critérios de elegibilidade implica a formação de relação
jurídica equiparável à contratação individual ou familiar firmada
diretamente com a operadora, a atrair, por conseguinte, a incidência
das normas que regem tal modalidade contratual, inclusive quanto à
vedação à rescisão unilateral imotivada.
4. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, com base em
alegação de fraude, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da
Lei nº 9.656/1998, requer prova robusta, individualizada e
inequívoca, sobretudo ante a gravosa consequência da supressão da
assistência à saúde.
5. Cabe à operadora de plano de saúde a verificação da elegibilidade
no momento da contratação, sendo inadmissível que promova,
posteriormente, a exclusão do beneficiário, sob o argumento de que
não satisfaz os requisitos mínimos que a própria operadora se omitiu
em apurar, sem a existência de prova concreta e específica da
prática de fraude por parte do beneficiário.
6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável
prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula
nº 282/STF.
7. O mero inadimplemento contratual pela operadora do plano de saúde
não gera, per si, reparação a título de danos morais, sendo
imprescindível que a negativa de cobertura, com o consequente
retardo no tratamento, ocasione danos irreversíveis aos direitos de
personalidade do paciente.
8. Não há falar em lesão ao direito de personalidade, apta a
justificar compensação por dano extrapatrimonial, a mera negativa de
atendimento médico, nas hipóteses em que há dúvida jurídica
razoável na interpretação de cláusula contratual atinente à
resolução da avença, sobretudo nas situações em que há manutenção do
vínculo contratual por força de tutela provisória, tal como na
espécie vertente.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.