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AREsp 202404490281 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2807225
- Registro
- 202404490281
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II -
TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DE MAIOR REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE ROMILDA VIEIRA DOS
SANTOS NÃO CONHECIDO E AGRAVO DE DANIEL RAMOS DA SILVA CONHECIDO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da
decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182
da Súmula desta Corte.
2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
3. No caso, o único elemento considerado na escolha da fração foi a
quantidade apreendida (334g de maconha e 56g de cocaína), o que
comporta a aplicação na fração de 1/2 (metade), conforme precedentes
desta Corte.
4. Agravo de ROMILDA VIEIRA DOS SANTOS não conhecido e agravo de
DANIEL RAMOS DA SILVA conhecido para dar parcial provimento ao
recurso especial. Extensão dos efeitos desta decisão para a corré
Romilda Vieira dos Santos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.