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AREsp 202404490281 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2807225
Registro
202404490281
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II - TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE MAIOR REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE ROMILDA VIEIRA DOS SANTOS NÃO CONHECIDO E AGRAVO DE DANIEL RAMOS DA SILVA CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. No caso, o único elemento considerado na escolha da fração foi a quantidade apreendida (334g de maconha e 56g de cocaína), o que comporta a aplicação na fração de 1/2 (metade), conforme precedentes desta Corte. 4. Agravo de ROMILDA VIEIRA DOS SANTOS não conhecido e agravo de DANIEL RAMOS DA SILVA conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Extensão dos efeitos desta decisão para a corré Romilda Vieira dos Santos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.