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AREsp 202500752254 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2874489
- Registro
- 202500752254
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N.
11.343/2006. I - INCOMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
283 DO STF. II - PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. III -PROVAS
PARA A CONDENAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS.
ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. INIDONEIDADE. AGRAVO DE I V DA
S CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE J
DE A L C CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE
J L F, A C DE A, B DOS S F, S DOS S P, J P DA S, S V F J e L M DO N
CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do
acórdão recorrido - tese já decida pelo STF -, suficiente para
manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por
analogia.
2. Quanto à necessidade de realização de perícia de voz para a
comprovação da autoria delitiva, vê-se que não foi indicado o artigo
da legislação infraconstitucional supostamente contrariado, o que
atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt
no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
4. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o
agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de
praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. A posição ocupada pelo integrante da organização criminosa, bem
como sua complexa estrutura constituem fundamentos idôneos para
exasperar a pena-base.
6. A existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o
réu como portador de má conduta social nem como possuidor de
personalidade voltada para a prática de delitos (AgRg no HC n.
766.531/RJ, desta Relatoria , DJe de 12/5/2023.)
7. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de
entorpecentes.
8. Agravo de I V DA S conhecido para negar provimento ao recurso
especial. Agravo de J de A L C conhecido para não conhecer do
recurso especial e agravo de J L F, A C de A, B dos S F, S dos S P,
J P da S, S V F J e L M do N conhecido para dar parcial provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.