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AREsp 202502028424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2954276
- Registro
- 202502028424
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DE DELMARA RODRIGUES DOS SANTOS NÃO CONHECIDO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO DE
MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o
conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável
por analogia.
2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu
conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
3. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, que manteve a aplicação da fração de 1/3 para a minorante
do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e natureza das
drogas apreendidas.
4. A recorrente alega violação do artigo 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, pleiteando a aplicação da fração máxima de redução da
pena, argumentando que a quantidade de droga apreendida foi mínima e
sua natureza não foi grave.
5. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de
1/3 para a minorante do tráfico privilegiado, ou se é mais adequada
a aplicação da fração máxima de 2/3.
6. A jurisprudência autoriza a valoração da quantidade e natureza da
droga para modulação da causa de diminuição, desde que não
utilizadas na primeira fase da dosimetria.
7. O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no
patamar que entender necessário, desde que fundamentado.
8. No caso, a apreensão de três tipos de drogas, incluindo crack em
pequena quantidade, não justifica a fração de 1/3 adotada, sendo
mais adequada e proporcional a redução em 1/2.
9. Agravo de DELMARA RODRIGUES DOS SANTOS não conhecido. Agravo de
MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES parcialmente provido para
redimensionar a fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado
para 1/2, resultando em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime
aberto, e 250 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.