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AgRg no HC 202501847690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005688
- Registro
- 202501847690
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA
POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.
PRESENÇA DE REQUISITOS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra respaldo, em princípio, na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela razoável quantidade e
variedade de drogas apreendidas - maconha, cocaína e crack - além de
arma de fogo com numeração raspada, com indícios de reiteração
delitiva.
2. O regime jurídico da prisão domiciliar da mulher gestante ou
responsável por criança encontra respaldo nos arts. 318, V, 318-A e
318-B do Código de Processo Penal, bem como no julgamento do habeas
corpus coletivo n. 143.641/SP, tendo por fundamento a proteção à
infância e o princípio constitucional da fraternidade (preâmbulo e
art. 3º da CF/88), sendo a presença materna presumidamente
imprescindível.
3. Caso em que, relativamente à primeira paciente, ora agravada, e
ao respectivo pleito de substituição da custódia por prisão
domiciliar, ficou demonstrado que a acusada é mãe de três filhos
menores de 12 anos, sendo a mais nova de apenas 1 ano de idade, e
inexistem antecedentes criminais e indícios de prática de crime com
violência ou grave ameaça, ou contra seus próprios descendentes, não
se configurando situação excepcional devidamente fundamentada,
quadro este que enseja, portanto, a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A e B
do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.