← Jurioteca

AgRg no HC 202501847690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1005688
Registro
202501847690
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DE REQUISITOS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra respaldo, em princípio, na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela razoável quantidade e variedade de drogas apreendidas - maconha, cocaína e crack - além de arma de fogo com numeração raspada, com indícios de reiteração delitiva. 2. O regime jurídico da prisão domiciliar da mulher gestante ou responsável por criança encontra respaldo nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, tendo por fundamento a proteção à infância e o princípio constitucional da fraternidade (preâmbulo e art. 3º da CF/88), sendo a presença materna presumidamente imprescindível. 3. Caso em que, relativamente à primeira paciente, ora agravada, e ao respectivo pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, ficou demonstrado que a acusada é mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo a mais nova de apenas 1 ano de idade, e inexistem antecedentes criminais e indícios de prática de crime com violência ou grave ameaça, ou contra seus próprios descendentes, não se configurando situação excepcional devidamente fundamentada, quadro este que enseja, portanto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A e B do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.