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AgRg no HC 202502096895 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009835
- Registro
- 202502096895
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE EM AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO
TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ROBUSTA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI
DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade supostamente ocorrida em audiência de
custódia foi apresentada apenas no agravo regimental, cerca de
quatro anos após a prolação do acórdão impugnado, caracterizando
nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência desta Corte
Superior.
2. A tese de ausência de provas para a condenação não encontra
amparo, tendo o Tribunal de origem indicado, com base em conjunto
probatório coerente, a participação dos agravantes nos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, inviabilizando sua
rediscussão em habeas corpus, dada a necessidade de reexame de fatos
e provas.
3. A pena-base do agravante Mauro foi fixada no mínimo legal em
ambos os crimes, afastando a tese de dosimetria desproporcional.
4. O redutor do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi
corretamente afastado, pois restou demonstrada a dedicação do
agravante à atividade criminosa, com apreensão de significativa
quantidade de drogas e atuação em conluio com os corréus.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.