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AgRg no RHC 202500695214 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212280
- Registro
- 202500695214
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de
drogas, com base na gravidade concreta da conduta e na
periculosidade evidenciada pela posse de 1 quilograma de maconha e
100 gramas de cocaína.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, que
destacaram o risco à ordem pública e a disposição do agravante em
correr riscos para evitar a ação estatal, evidenciada pela fuga e
colisão do automóvel.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de que
medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do
agravante, evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela
fuga do distrito da culpa.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como a
primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva
quando esta está devidamente fundamentada.
6. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis, pois as
circunstâncias do caso indicam que seriam insuficientes para
garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do
agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão
cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas
cautelares alternativas são inaplicáveis se insuficientes para
garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC
803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023;
STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.