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AgRg no HC 202500161142 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 976202
- Registro
- 202500161142
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a
condenação do paciente por tráfico de drogas, tipificado no art. 33,
caput, da Lei 11.343/06.
2. A defesa alega ausência de provas obtidas sob o crivo do
contraditório e que a condenação está baseada apenas em depoimentos
de policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso
pessoal, considerando as circunstâncias apuradas na prisão em
flagrante e a validade dos depoimentos dos policiais como prova.
III. Razões de decidir
4. A decisão de origem baseou-se em provas
suficientes, incluindo depoimentos coerentes dos policiais
responsáveis pela prisão em flagrante.
5. A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam
destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. A revisão do entendimento
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
6. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de
prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório,
notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os depoimentos coerentes de policiais são
meios idôneos de prova. 2. A desclassificação mediante
reconhecimento do transporte para consumo pessoal esbarra no óbice
da Súmula n. 7 desta Corte.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp
n. 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.