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AgRg no HC 202500468845 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 981338
- Registro
- 202500468845
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente,
decretada com base em elementos concretos, como a quantidade de
entorpecentes apreendida e a existência de registro de ato
infracional na menoridade do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem
pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
quantidade de entorpecentes apreendida e pela reincidência do
paciente.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta da conduta e na reincidência do agente.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 913.829/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,
AgRg no HC 550.658/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/5/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.