← Jurioteca
AgRg no HC 202500733890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 986313
- Registro
- 202500733890
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DRO GAS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506/STF. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a
condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art.
33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
2. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a
concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de ausência de
provas para a condenação por tráfico de drogas e a necessidade de
desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme o Tema 506 do
Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias valoraram o acervo
probatório e concluíram que havia elementos suficientes para a
condenação por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante
que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. A quantidade de droga apreendida (49g de maconha) é incompatível
com o consumo pessoal, não se adequando aos termos do Tema 506 do
Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de droga apreendida pode ser
considerada para afastar a alegação de uso pessoal, mesmo diante do
Tema 506 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 155; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.