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AgRg no HC 202500733890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
986313
Registro
202500733890
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DRO GAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506/STF. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 2. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas e a necessidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e concluíram que havia elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A quantidade de droga apreendida (49g de maconha) é incompatível com o consumo pessoal, não se adequando aos termos do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada para afastar a alegação de uso pessoal, mesmo diante do Tema 506 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 155; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.