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AgRg no HC 202500981351 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990359
- Registro
- 202500981351
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a
prisão preventiva de acusado preso em flagrante por tráfico de
drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da reiteração
delitiva, pois o acusado foi preso em flagrante por tráfico de
drogas no mesmo local, dez dias após ter sido beneficiado com
liberdade provisória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do acusado é justificada pela reiteração
delitiva e pelo descumprimento de medidas cautelares anteriores,
mesmo diante da alegação de quantidade ínfima de drogas apreendidas
e ausência de violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a prisão preventiva
está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em
razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela
reincidência do acusado em curto espaço de tempo.
5. A jurisprudência do STJ considera que a presença de condições
pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede
a decretação da prisão preventiva quando há risco de reiteração
delitiva.
6. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, não é
suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva,
considerando o histórico de reincidência do acusado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares
anteriores. 2. A quantidade de droga apreendida não afasta a
necessidade de prisão preventiva quando há risco concreto de
reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a
prisão preventiva se presentes os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 840.779/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, HC
442.576/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
5/6/2018; STJ, AgRg no RHC 212.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.