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AgRg no AgRg no HC 202501217630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 994555
- Registro
- 202501217630
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CABIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu, de
ofício, a ordem em favor do agravado para reconhecer a aplicação da
redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu
grau máximo, com o redimensionamento da pena para 2 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico
privilegiado foi devidamente aplicada na decisão combatida,
considerando a alegada quantidade e nocividade das drogas
apreendidas e as demais circunstâncias da prática delitiva.
3. Outra questão em discussão é se o regime inicial semiaberto é o
adequado, considerando a quantidade e natureza das drogas
apreendidas.
III. Razões de decidir
4. Mantém-se a conclusão da decisão
vergastada, no sentido de que as circunstâncias indicadas pelas
instâncias ordinárias, além da quantidade de droga apreendida, não
são suficientes para afastar o reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado, cujos requisitos restaram demonstrados.
5. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase
da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do
julgador, não havendo obrigatoriedade na sua utilização para o
afastamento ou modulação da redutora do tráfico privilegiado.
6. Não merece reforma a aplicação da fração de 2/3 de redução da
pena, considerando que a quantidade da droga já havia sido utilizada
na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
7. O regime inicial semiaberto foi considerado adequado, pois a
reprimenda foi fixada em patamar inferior a 4 anos e trata-se de réu
primário, a despeito da fixação da pena-base acima do mínimo legal
em razão da quantidade de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Além da quantidade de drogas, devem ser
apresentados elementos concretos e idôneos para a demonstração da
dedicação a atividades criminosas. 2. Deve ser aplicada a fração de
2/3 de redução da pena no caso do tráfico privilegiado, quando a
quantidade da droga já houver sido utilizada na primeira fase da
dosimetria, sob pena de bis in idem. 3. O deslocamento do vetor
quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido
no juízo de discricionariedade do julgador. 4. O regime inicial
semiaberto é adequado quando a pena é fixada em patamar inferior a 4
anos e se trata de réu primário, a despeito da existência de
circunstância judicial desfavorável".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.642.539/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STF, HC 111840, Rel. Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012; STJ, AgRg no HC n.
954.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.