← Jurioteca
AgRg no AREsp 202500066172 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2834630
- Registro
- 202500066172
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO COM ARMA DESMUNICIADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação por
roubo com emprego de arma de fogo desmuniciada, sem constatação de
omissão no acórdão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a desclassificação do crime de roubo para furto é possível,
considerando a alegação de ausência de grave ameaça devido ao uso de
arma desmuniciada.
3. A questão também envolve a alegação de omissão no Tribunal de
origem a respeito da desclassificação do regime inicial de
cumprimento de pena e do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que o uso de arma de fogo desmuniciada caracteriza grave ameaça,
configurando o crime de roubo.
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório,
inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto.
6. O mero inconformismo não evidencia vício a ser sanado pelo
Tribunal de origem pela via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O uso de arma de fogo desmuniciada
caracteriza grave ameaça, configurando o crime de roubo. 2. A Súmula
7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso
especial, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para
furto."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I;
Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 445.043/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.536.939/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg
no AREsp 1946696/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
em 06/08/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.