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AgRg no RHC 202501399326 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214834
- Registro
- 202501399326
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas, com apreensão de 339,99 gramas de maconha, 145,84
gramas de cocaína, balança de precisão, máquina de cartão e quantia
em dinheiro.
2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela
falta de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar,
alegando condições pessoais favoráveis do agravante, e requer a
revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares
diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta delitiva e a quantidade de entorpecentes apreendidos.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e
variedade dos entorpecentes apreendidos, além de outros elementos
que indicam a periculosidade concreta do agente.
5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como
primariedade e residência fixa, não é suficiente para revogar a
prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação
cautelar.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta
da conduta delitiva. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não
garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que
justificam a segregação cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.085/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ,
AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
12.04.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.