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AgRg no RHC 202502064508 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
217413
Registro
202502064508
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por acusado de tráfico de drogas, mantendo a prisão preventiva decretada. 2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa, evidenciado pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistente em - 660 (seiscentos e sessenta gramas) de maconha; 38 (trinta e oito gramas) de crack e 127,2 (cento e vinte e sete gramas e vinte centigramas) de cocaína-. 5. A decisão destacou o risco de reiteração criminosa, uma vez que o agravante estava em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e foi preso em flagrante por idênticas imputações penais. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos justificam a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há risco de reiteração criminosa". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.