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AgRg no RHC 202502064508 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217413
- Registro
- 202502064508
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico
de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Recurso
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por
acusado de tráfico de drogas, mantendo a prisão preventiva
decretada.
2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco
de reiteração criminosa, evidenciado pela quantidade e diversidade
de entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a quantidade e diversidade dos
entorpecentes apreendidos, consistente em - 660 (seiscentos e
sessenta gramas) de maconha; 38 (trinta e oito gramas) de crack e
127,2 (cento e vinte e sete gramas e vinte centigramas) de cocaína-.
5. A decisão destacou o risco de reiteração criminosa, uma vez que o
agravante estava em cumprimento de medidas cautelares diversas da
prisão e foi preso em flagrante por idênticas imputações penais.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A
quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos justificam a
segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão preventiva se há risco de reiteração
criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em
18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ,
RHC 107.238/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 12.03.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.