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AgRg no HC 202501987231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008022
- Registro
- 202501987231
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão
preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas, em razão da apreensão de 1.416 gramas de maconha.
2. A defesa alega que a prisão preventiva é ilegal, pois
fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem
demonstração de periculum libertatis ou risco à ordem pública.
Pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
com monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade de
droga apreendida, é legal e se há possibilidade de substituição por
prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva encontra-se em
consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos
que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública,
notadamente pela quantidade de droga apreendida, a saber, 1.416,0
gramas de maconha, circunstâncias que indicam a periculosidade
concreta do agravante e revelam a indispensabilidade da imposição da
segregação cautelar.
5. A concessão de prisão domiciliar não possui caráter absoluto,
podendo o magistrado conceder ou não o benefício após análise da
adequação no caso concreto. No presente caso, não há comprovação de
que o agravante é o único provedor de sua família.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e bons antecedentes, não é suficiente para desconstituir a prisão
processual quando presentes os requisitos que autorizam sua
imposição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública. 2. A concessão de prisão domiciliar não é
automática e depende da análise da adequação no caso concreto. 3.
Condições pessoais favoráveis não desconstituem a prisão processual
quando presentes os requisitos legais para sua imposição".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP,
art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/8/2024;
STJ, AgRg no HC 907.910/BA, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJe 24/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.