← Jurioteca
AgRg no HC 202301541205 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 822368
- Registro
- 202301541205
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
FAMÉLICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE.
NATUREZA E VALOR ÍNFIMO DOS BENS FURTADOS, RESTITUÍDOS A EMPRESA
VÍTIMA. ANTECEDENTES QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O RECONHECIMENTO
DA BAGATELA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para reconhecer a atipicidade material da conduta de
furto, em virtude da aplicação do princípio da insignificância.
2. Fato relevante. A paciente foi acusada de furtar 2 latas e dois
pacotes de leite, no valor total de R$ 149,77, de um supermercado,
sendo detida fora do estabelecimento e os produtos restituídos.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o princípio da
insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta, a
ausência de periculosidade social, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível, mesmo diante do valor dos
bens furtados ultrapassar 10% do salário-mínimo e da existência de
antecedentes criminais da paciente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo em casos de reincidência, quando evidenciada
a ínfima reprovabilidade da conduta.
6. A conduta da paciente foi considerada de mínima ofensividade, sem
periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressiva lesão jurídica, uma vez que os bens de gênero
alimentício foram restituídos e não houve prejuízo à vítima.
7. A diferença de R$ 19,57 em relação ao patamar de 10% do
salário-mínimo vigente não justifica a desconsideração do princípio
da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser
aplicado mesmo em casos de reincidência, quando a conduta apresenta
mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido
grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A
diferença ínfima em relação ao patamar de 10% do salário-mínimo não
impede a aplicação do princípio da insignificância".Dispositivos
relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.