← Jurioteca
AgRg no HC 202302802450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 844776
- Registro
- 202302802450
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A
MAIOR REPROVABILIDADE DA MEDIDA. RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO,
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio
da insignificância.
2. O agravado foi condenado por furto qualificado pelo concurso de
agentes e rompimento de obstáculo, com subtração de ferramentas
avaliadas em R$87,00, essenciais ao trabalho da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por
concurso de agentes e rompimento de obstáculo, considerando o valor
dos bens furtados e sua devolução à vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
prática de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de
obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância,
devido à maior reprovabilidade da conduta.
5. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da
conduta delitiva, especialmente quando os bens são essenciais ao
trabalho da vítima.
6. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse dos
bens, independentemente de a posse ser mansa e pacífica, conforme a
teoria da apprehensio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus,
restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A prática de furto qualificado por concurso
de agentes e rompimento de obstáculo afasta a aplicação do
princípio da insignificância. 2. A devolução dos bens furtados não
afasta a tipicidade material da conduta delitiva. 3. A consumação do
crime de furto ocorre com a inversão da posse dos bens,
independentemente de a posse ser mansa e pacífica".Dispositivos
relevantes citados: CP, art. 155, § 4º; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021; STJ, REsp
1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
18/09/2018, DJe 26/09/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.