← Jurioteca
AgRg no HC 202400880478 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 898481
- Registro
- 202400880478
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR
REPROVABILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio
da insignificância e determinar o trancamento da ação penal.
2. O agravado foi denunciado por furto simples, com subtração de uma
mochila avaliada em R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto simples, considerando o
valor dos bens furtados, a sua devolução à vítima e o histórico de
delitos do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
prática de furto de bem cujo valor superar a 10% do salário-mínimo
afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior
reprovabilidade da conduta, mormente diante da reincidência do
acusado, que ainda conta com diversos outros registros criminais.
5. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da
conduta delitiva, especialmente quando os bens são essenciais ao
trabalho da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus,
restabelecendo o acórdão que determinou o prosseguimento da ação
penal em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A prática de furto cujo valor supera a 10%
do salário-mínimo afasta a aplicação do princípio da
insignificância. 2. A devolução dos bens furtados não afasta a
tipicidade material da conduta delitiva. 3. A habitualidade delitiva
do acusado inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §
4º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 655.749/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
25/05/2021; STJ, REsp 1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.