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AgRg no HC 202401534700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 910015
- Registro
- 202401534700
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A
MAIOR REPROVABILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio
da insignificância.
2. O agravado foi condenado por furto qualificado, com subtração de
5 metros de fios da rede de telefonia, além de contar com diversos
antecedentes criminais por crimes patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado,
considerando o valor dos bens furtados e a sua natureza, além do
acusado contar com antecedentes criminais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
prática de furto simples de bens que superam a 10% do salário-mínimo
vigente afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido
à maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando a
habitualidade delitiva do acusado e a natureza dos bens que seriam
furtados.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus,
restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A prática de furto qualificado de fios da
rede de telefonia afasta a aplicação do princípio da
insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta, mormente
em se considerando a habitualidade delitiva do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º; CPP, art. 386,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 655.749/SP,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021; STJ, REsp
1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
18/09/2018, DJe 26/09/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.