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AgRg no HC 202501010831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990875
- Registro
- 202501010831
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA ASSOCIADA A MODUS OPERANDI
SOFISTICADO. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem no habeas corpus, na qual se postulava o
reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da
aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º
do art. 33 da Lei 11.343/2006, foi devidamente fundamentada com base
em elementos concretos que indicam a dedicação da paciente a
atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida com base na constatação de que a
paciente possui ligação com organização criminosa, evidenciada por
elementos concretos extraídos dos autos, como a expressiva
quantidade de droga apreendida e a divisão de tarefas entre os
envolvidos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas
corpus, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias de
origem sobre a dedicação da paciente à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.