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AgRg no HC 202501431562 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998680
- Registro
- 202501431562
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a
aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche
os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa sustenta indevida presunção de dedicação às atividades
criminosas, porquanto presentes os requisitos legais exigidos à
incidência do redutor do tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu com
base em elementos concretos que o agravante se dedicava à atividade
criminosa, considerados diversos elementos probatórios, mormente a
expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, as
folhas de anotações do tráfico e a localização de rádios
comunicadores.
5. A revisão do conjunto probatório a fim de se acolher a tese
defensiva é inviável no âmbito do habeas corpus, que não comporta
dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa
inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A quantidade e a
natureza da droga podem ser utilizadas como reforço argumentativo
na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, quando conjugadas
com outras circunstâncias concretas.".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.