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AgRg no HC 202501966555 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007696
- Registro
- 202501966555
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva
do agravante por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que
justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
3. A defesa alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e
desproporcionalidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a
necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que foram
apreendidos, in verbis: "1,0076 kg de maconha, 100,40 gramas de
cocaína e 40 comprimidos de ecstasy".
5. A jurisprudência admite a utilização da quantidade e natureza da
droga como indicativos da necessidade da prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
6. As medidas cautelares alternativas são consideradas insuficientes
frente à gravidade concreta do caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.