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AgRg no HC 202501992061 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008216
- Registro
- 202501992061
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. "MULA". INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o
fundamento de ausência de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime
fechado, por transporte de 97,8 kg de cocaína, sem aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
3. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para afastar
o redutor, afirmando que o réu atuava como "mula" e não integrava
organização criminosa, postulando a concessão da ordem de habeas
corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante
ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da suposta dedicação do
paciente a atividades criminosas, de modo a justificar o
conhecimento e eventual concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada reconhece que o afastamento da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas fundamenta-se em elementos concretos
constantes nos autos, como a elevada quantidade de entorpecentes
transportados (97,8 kg de cocaína), o modus operandi sofisticado e o
envolvimento com outros indivíduos, o que evidencia a dedicação do
réu à atividade criminosa.
6. O Tribunal de origem considerou a habitualidade na prática do
tráfico, com estrutura organizada e uso de compartimento oculto no
veículo, como indícios suficientes de profissionalização na
narcotraficância, afastando validamente o tráfico privilegiado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
afastamento da minorante com base em dados objetivos, como
quantidade de droga, forma de transporte e divisão de tarefas, desde
que adequadamente fundamentado, como no caso em exame.
8. Ausente flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na
decisão impugnada, é inviável o conhecimento do writ e, por
consequência, o provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válida a negativa da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando demonstrada, com base em
elementos concretos, a dedicação habitual do réu à atividade
criminosa.
2. A elevada quantidade de droga, o modus operandi sofisticado e o
envolvimento com grupo organizado são fundamentos idôneos para
afastar o tráfico privilegiado.
3. Inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto
à dedicação a atividades criminosas, haja vista a necessidade do
reexame de provas, vedada na via do habeas corpus.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.