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AgRg no HC 202502216852 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012228
- Registro
- 202502216852
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E
VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO
NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso
preventivamente sob a imputação da prática do crime de tráfico de
drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta,
ilegalidade por complementação de fundamentos pelo Tribunal de
origem, primariedade e condições pessoais favoráveis do paciente,
além de alegar excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando a
substituição da prisão por medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a
justificar a segregação cautelar; (ii) verificar a possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas; e (iii) examinar a existência de excesso de prazo na
conclusão da instrução criminal, à luz do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na
gravidade concreta da conduta, notadamente pela apreensão de 922g de
substância semelhante à maconha, 707g de OXI, 9g de cocaína e duas
balanças de precisão, evidenciando risco à ordem pública e a atuação
estruturada voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização da quantidade, variedade e natureza da droga apreendida
como fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, por
demonstrar a periculosidade do agente e o risco concreto de
reiteração delitiva.
5. A alegação de que o Tribunal de origem teria agregado fundamentos
ao decreto prisional não invalida a custódia, pois a decisão de
primeiro grau já apresentava motivação suficiente, e a revisão pelo
Tribunal manteve os fundamentos principais.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e paternidade, não são suficientes para revogar a prisão preventiva
quando há elementos nos autos que justificam a medida extrema,
conforme jurisprudência do STJ e do STF.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos
do art. 319 do CPP, mostra-se inviável diante da gravidade concreta
da conduta e da insuficiência de providências menos gravosas para
tutelar a ordem pública.
8. A alegação de excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal de
origem, o que impede o seu exame nesta instância, sob pena de
indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de
jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta e a quantidade, natureza e
variedade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para
a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP.
2. A primariedade, residência fixa e paternidade não asseguram, por
si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes elementos
concretos que justificam a custódia cautelar.
3. São inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando
demonstrada a insuficiência dessas providências diante das
circunstâncias do delito.
4. A alegação de excesso de prazo na prisão cautelar não pode ser
apreciada pelo STJ quando não previamente analisada pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.