← Jurioteca
AgRg no HC 202502218682 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012318
- Registro
- 202502218682
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche
os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, considerando a alegação de constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida, pois ficou demonstrada a
dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada pela
grande quantidade de droga apreendida e pela confissão de
envolvimento com conhecido traficante.
4. A modificação do acórdão impugnado demandaria revolvimento de
todo o conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via do
habeas corpus.
5. A jurisprudência do STJ desautoriza a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam a
habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não se
aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas. 2.
A análise de fatos e provas não é cabível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.526/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no
HC 820.910/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
06.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.