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AgRg no HC 202502255396 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1012933
Registro
202502255396
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra o agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a reforma da decisão agravada, com a revogação da medida extrema, sustentando a ausência de fundamentação do decreto prisional, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em dados concretos extraídos dos autos, como a tentativa de fuga do agente e a quantidade e variedade de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta. 4. As instâncias de origem destacaram, ainda, a imprescindibilidade da medida para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante já possui antecedente pela prática do mesmo crime e havia sido recentemente colocado em liberdade à época de sua prisão em flagrante. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco potencial de reiteração delitiva, que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de fuga e pela apreensão de considerável quantidade entorpecentes variados, bem como o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, casos em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.