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AgRg no HC 202502354547 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014988
- Registro
- 202502354547
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS COM POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus impetrado em favor de
paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, com a
apreensão de 92kg de substância análoga a crack, 6kg de cocaína,
duas armas de fogo e outros itens relacionados. A defesa alegou
ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva,
requerendo sua revogação ou a substituição por medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está suficientemente fundamentada em elementos concretos que
demonstrem o periculum libertatis e o fumus comissi delicti; (ii)
estabelecer se é possível a substituição da prisão por medidas
cautelares diversas, diante das circunstâncias do caso e das
condições pessoais favoráveis do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamentação idônea na gravidade
concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos (92kg de crack e 6kg de
cocaína), bem como pelo apreensão de duas armas de fogo de uso
restrito, o que revela risco à ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a
natureza e a quantidade de drogas, bem como o porte de arma em
contexto de tráfico, evidenciam a periculosidade do agente e
justificam a segregação cautelar para acautelar a ordem pública
(AgRg no HC 957.245/SC; RHC 137.054/CE; AgRg no HC 915.358/SP).
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e
ausência de antecedentes, não são suficientes, por si sós, para
afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
demonstrem a necessidade da custódia (AgRg no HC 865.097/SE).
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes no caso concreto, diante da gravidade e das
circunstâncias do delito (AgRg no HC 969.199/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, de forma
concreta, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública,
especialmente diante da expressiva quantidade e variedade de drogas
apreendidas e do porte de armas de fogo.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a
decretação da prisão preventiva quando presentes elementos que
justifiquem a medida.
3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando reveladas
insuficientes para proteger a ordem pública, à luz das
circunstâncias do delito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.