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AgRg no HC 202502380825 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015508
- Registro
- 202502380825
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado em favor de acusado por tráfico de drogas,
mantendo a prisão preventiva decretada em razão da apreensão de 176g
de skunk e 3,108kg de maconha, além de caderno de anotações
relacionadas ao tráfico, em local dominado por organização
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam a manutenção
da prisão preventiva; (ii) estabelecer se as condições pessoais
favoráveis do acusado autorizam a substituição da prisão por medidas
cautelares diversas; (iii) determinar se há ilegalidade na decisão
que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de indícios de
vínculo com organização criminosa.
4. As circunstâncias do crime, como a apreensão de entorpecentes de
natureza nociva em porções fracionadas, aliadas à presença de
material indicativo da contabilidade do tráfico, demonstram a
periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não afastam a custódia cautelar quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
6. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se
mostram insuficientes diante das circunstâncias específicas do
delito e da periculosidade evidenciada.
7. A decisão monocrática de indeferimento liminar do habeas corpus
encontra respaldo no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, quando ausente
ilegalidade manifesta na prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas,
associadas a indícios de vínculo com organização criminosa,
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
3. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não se aplicam
quando as circunstâncias do crime evidenciam insuficiência para
acautelar o processo penal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.