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AgRg no HC 202502401983 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1015870
Registro
202502401983
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada nos autos de processo por tráfico de drogas. Sustenta-se, no recurso, a ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, destacando-se a primariedade, residência fixa e ocupação lícita do agravante, além da inexistência de violência na conduta imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu o habeas corpus com fundamento na existência de motivação concreta para a prisão preventiva, especialmente diante da quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas e dos elementos indiciários de atuação estruturada no tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada explicita que a prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, como a significativa quantidade de drogas apreendidas (157g de maconha, 70, 6g de cocaína, 11ml de tricloroetileno e outras substâncias sujeitas a análise pericial), bem como devido à reiteração delitiva do agravante. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a prisão preventiva com base na gravidade concreta da infração e na periculosidade do agente, ainda que este possua condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta do delito, evidenciada por elementos como quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, bem como diante da reiteração delitiva.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.