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AgRg no HC 202502401983 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015870
- Registro
- 202502401983
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de
revogar a prisão preventiva decretada nos autos de processo por
tráfico de drogas. Sustenta-se, no recurso, a ausência de
fundamentação concreta no decreto prisional, destacando-se a
primariedade, residência fixa e ocupação lícita do agravante, além
da inexistência de violência na conduta imputada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
decisão que indeferiu o habeas corpus com fundamento na existência
de motivação concreta para a prisão preventiva, especialmente diante
da quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas
e dos elementos indiciários de atuação estruturada no tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada explicita que a prisão preventiva encontra
respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, como a
significativa quantidade de drogas apreendidas (157g de maconha, 70,
6g de cocaína, 11ml de tricloroetileno e outras substâncias sujeitas
a análise pericial), bem como devido à reiteração delitiva do
agravante.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a prisão
preventiva com base na gravidade concreta da infração e na
periculosidade do agente, ainda que este possua condições pessoais
favoráveis, como primariedade e residência fixa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando
demonstrada a gravidade concreta do delito, evidenciada por
elementos como quantidade, variedade e forma de acondicionamento das
substâncias apreendidas, bem como diante da reiteração delitiva.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.