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AgRg no HC 202502540805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1018324
- Registro
- 202502540805
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA
INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO)
FUNDADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de tráfico
de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) contra
decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo regime inicial
semiaberto, apesar de a pena definitiva ser inferior a 4 anos.
2. O agravante pleiteia a fixação do regime aberto e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base
na Súmula Vinculante n. 59/STF, alegando primariedade, bons
antecedentes e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na
primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a expressiva
quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação
de regime inicial mais gravoso que o aberto, mesmo quando presentes
os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP, e reconhecida a
figura do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação de regime
mais gravoso quando a gravidade concreta do delito se evidencia pela
expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do
art. 42 da Lei 11.343/06.
5. A apreensão de 10.192,35kg de cocaína, 6kg de crack e 381,28g de
maconha, associada à alta capacidade de viciar e ao maior potencial
ofensivo de tais entorpecentes, revela elevada reprovabilidade da
conduta e maior lesividade ao bem jurídico tutelado.
6. Ainda que o réu seja primário e a pena definitiva seja inferior a
4 anos, a presença de circunstância judicial desfavorável afasta a
obrigatoriedade de fixação do regime aberto e de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas
constituem fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais
gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, ainda que presentes
os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP.
2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não impede a fixação de
regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.