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AgRg no HC 202502540805 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1018324
Registro
202502540805
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) FUNDADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo regime inicial semiaberto, apesar de a pena definitiva ser inferior a 4 anos. 2. O agravante pleiteia a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base na Súmula Vinculante n. 59/STF, alegando primariedade, bons antecedentes e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto, mesmo quando presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP, e reconhecida a figura do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do delito se evidencia pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. 5. A apreensão de 10.192,35kg de cocaína, 6kg de crack e 381,28g de maconha, associada à alta capacidade de viciar e ao maior potencial ofensivo de tais entorpecentes, revela elevada reprovabilidade da conduta e maior lesividade ao bem jurídico tutelado. 6. Ainda que o réu seja primário e a pena definitiva seja inferior a 4 anos, a presença de circunstância judicial desfavorável afasta a obrigatoriedade de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, ainda que presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP. 2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não impede a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.