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AgRg no REsp 202300391644 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2051155
Registro
202300391644
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO TENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pela aplicação do princípio da insignificância em caso de furto tentado de um liquidificador avaliado em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de um liquidificador, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica pela aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante de antecedentes criminais do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na tentativa de crime patrimonial. 4. Inexiste periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que tentou subtrair objeto de um único estabelecimento. 5. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando o valor do bem e a imediata restituição. 6. Ausente lesão jurídica da conduta, pois o furto não se consumou, inexistindo prejuízo à esfera patrimonial da vítima. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no sentido de que, para a incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas do fato, não os atributos do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da insignificância afasta a tipicidade material da conduta quando presentes cumulativamente: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A análise das circunstâncias objetivas do fato deve prevalecer sobre os atributos do agente para a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.