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AgRg no REsp 202300391644 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2051155
- Registro
- 202300391644
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO TENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a absolvição do recorrido pela aplicação do
princípio da insignificância em caso de furto tentado de um
liquidificador avaliado em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto
de um liquidificador, sem violência ou grave ameaça, pode ser
considerada atípica pela aplicação do princípio da insignificância,
mesmo diante de antecedentes criminais do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou
grave ameaça na tentativa de crime patrimonial.
4. Inexiste periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a
um único agente que tentou subtrair objeto de um único
estabelecimento.
5. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando o
valor do bem e a imediata restituição.
6. Ausente lesão jurídica da conduta, pois o furto não se consumou,
inexistindo prejuízo à esfera patrimonial da vítima.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no
sentido de que, para a incidência do princípio da bagatela, devem
ser analisadas as circunstâncias objetivas do fato, não os atributos
do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da insignificância
afasta a tipicidade material da conduta quando presentes
cumulativamente: mínima ofensividade, ausência de periculosidade
social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica. 2. A análise das circunstâncias objetivas do fato deve
prevalecer sobre os atributos do agente para a aplicação do
princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.