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AgRg nos EDcl no REsp 202401874378 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146132
- Registro
- 202401874378
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E MANTER A CONDENAÇÃO PELO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração e deu provimento ao recurso especial
do Ministério Público do Estado do Paraná, restabelecendo acórdão
que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas e manteve a condenação pelo crime de associação
para o tráfico. O agravante sustenta omissão no julgamento quanto à
violação dos arts. 599 e 617 do CPP, a ocorrência de reformatio in
pejus, e defende a inexistência de provas da associação estável e da
habitualidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na
decisão monocrática quanto às supostas violações dos arts. 599 e 617
do CPP; (ii) estabelecer se a alteração da fundamentação do acórdão
implicaria reformatio in pejus; (iii) verificar se é possível
afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante da
condenação por associação para o tráfico, sem violar os limites da
devolução recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A oposição de embargos de declaração exige demonstração de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito sob nova
roupagem.
4. A decisão agravada demonstrou que a tese da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, foi expressamente analisada pela instância
ordinária, o que afasta alegação de ausência de prequestionamento.
5. O acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos - como a
quantidade de droga, divisão de tarefas, interceptações telefônicas
e apreensões - para concluir pela dedicação a atividades criminosas
e pelo vínculo estável entre os agentes, o que impede a incidência
da minorante do tráfico privilegiado.
6. A existência de condenação concomitante por associação para o
tráfico justifica, por si só, a negativa da causa de diminuição,
conforme reiterada jurisprudência do STJ.
7. A modificação do fundamento jurídico da condenação, sem majoração
da pena imposta nem prejuízo à defesa, não configura reformatio in
pejus, sendo plenamente admissível à luz do efeito devolutivo amplo
da apelação e do art. 617 do CPP.
8. As teses recursais demandam reexame de matéria fática,
providência vedada na via especial, incidindo o óbice da Súmula
7/STJ. A argumentação genérica, sem impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, atrai também a incidência da
Súmula 182/STJ.
9. A jurisprudência do STJ admite que o voto do relator reproduza a
decisão monocrática quando inexistentes novos argumentos capazes de
infirmá-la.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.