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AgRg no REsp 202402476564 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2155991
Registro
202402476564
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por furto, diante da incidência do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto qualificado por concurso de agentes, com reincidência de dois dos réus, e valor dos bens subtraídos superior a 10% do salário mínimo vigente à época. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, e a presença dos vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 4. No caso concreto, a subtração de alimentos e utensílios avaliados em R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), imediatamente restituídos à vítima, não justifica a mobilização do aparato punitivo estatal, mesmo com a reincidência de dois dos agravados. 5. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que recomenda a análise do princípio da insignificância em observância às particularidades dos casos concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.