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AgRg no REsp 202403553670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171431
- Registro
- 202403553670
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE
ARMA DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE
DE INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse de
munição (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com alegação de
atipicidade da conduta em virtude da aplicação do princípio da
insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena
quantidade de munições desacompanhada de arma de fogo configura
atipicidade material da conduta, permitindo a aplicação do princípio
da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em casos
excepcionais, quando há pequena quantidade de munições
desacompanhada de arma de fogo, a aplicação do princípio da
insignificância a crimes de perigo abstrato. Precedentes.
4. Contudo, a conduta do recorrente não se qualifica como
materialmente atípica, dado que a quantidade e a aptidão ao disparo
das munições portadas em via pública ultrapassam os parâmetros
estabelecidos para incidência do princípio da insignificância,
mormente em se considerando a noticiada reincidência do acusado, que
evidencia a maior reprovabilidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo
ou munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da
potencialidade lesiva. 2. A apreensão de munições aptas ao uso,
ainda que acompanhadas de arma ineficaz, mantém a tipicidade da
conduta".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art.
14; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC
626.888/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.