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AgRg no REsp 202500064103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192108
- Registro
- 202500064103
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu a pena de
condenado por tráfico de drogas, mantendo o regime fechado, após
recurso especial que alegou violação aos artigos 59 e 68 do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
deve ser mantida, considerando a valoração negativa das
circunstâncias judiciais referentes à quantidade e natureza das
drogas apreendidas, e a possibilidade de compensação integral entre
a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão
apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
4. A valoração realizada em razão da quantidade e natureza de
entorpecentes apreendidos não indica desproporção, considerando que
o agravamento baseou-se na variação e quantidade de entorpecente,
permitindo grande fracionamento e atingindo grande número de
usuários.
5. A pretensão de reverter a valoração dessa circunstância judicial
exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada
desta Corte de Justiça, autorizando o julgamento de forma
monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A dosimetria da pena insere-se dentro de um
juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos
parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. "
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 67 e 68; Lei nº
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 2.158.593/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 03.12.2024; STJ, Tema Repetitivo 585.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.