← Jurioteca
AgRg no REsp 202500218480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193377
- Registro
- 202500218480
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
MULHER. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL PRESUMIDO.
PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTO
DESINTERESSE DA VÍTIMA EM REPRESENTAR OU EXECUTAR A INDENIZAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial do Ministério Público para
restabelecer a condenação do agravante ao pagamento de indenização
por danos morais decorrentes de violência doméstica. O agravante
alega que a vítima não requereu valor mínimo indenizatório e
demonstrou desinteresse em representar criminalmente, defendendo ser
indispensável a manifestação expressa da parte ofendida para a
fixação da reparação civil no âmbito penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada com
base em pedido expresso do Ministério Público, mesmo diante da
ausência de manifestação da vítima quanto ao interesse em
representar criminalmente ou em ser indenizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema
Repetitivo n. 983, admite a fixação de indenização por dano moral,
independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido
expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
especificado o valor.
4. O pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia é
suficiente para legitimar a condenação por danos morais, sendo
desnecessária a ratificação pela vítima ou a demonstração de
interesse em representar criminalmente.
5. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in
re ipsa), dispensando comprovação específica de sofrimento ou
prejuízo.
6. O eventual desinteresse da vítima em executar a condenação não
afasta o dever de indenizar, que decorre da prática do crime
reconhecido judicialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Em casos de violência doméstica, é válida a
fixação de indenização por danos morais com base em pedido expresso
do Ministério Público, ainda que a vítima não manifeste interesse em
representar criminalmente ou executar a condenação. 2. O dano moral
decorrente de violência doméstica é presumido e independe de
instrução probatória específica. 3. Eventual desinteresse da vítima
de violência doméstica não afasta o dever de indenizar decorrente da
prática do crime, sendo suficiente o pedido de indenização
formulado pela acusação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.