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AgRg no REsp 202501181558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206985
- Registro
- 202501181558
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, em razão da vedação ao reexame de provas
(Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a
condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e
autoria do crime, com base em provas materiais e testemunhais,
incluindo depoimentos de policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo
pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ
e a aplicação da Súmula n. 7.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a desclassificação do
crime demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga
deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da
apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
6. A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a
quantidade e forma de acondicionamento da substância, além das
circunstâncias da prisão em flagrante, que indicam destinação ao
comércio ilícito.
7. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos
já analisados, sem fundamento novo apto a alterar a decisão.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal
exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em
Recurso Especial.
9. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é
insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando
presentes outros indícios da destinação comercial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.