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AgRg no REsp 202501305466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208180
- Registro
- 202501305466
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA
DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de
arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), em concurso material,
contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
O Tribunal de Justiça reduziu a pena inicial para 5 anos de reclusão
pelo tráfico e 1 ano de detenção pelo porte de arma, mantendo o
regime fechado. A defesa pleiteou aplicação da minorante do §4º do
art. 33 da Lei de Drogas e fixação do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a
aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas,
uso de arma de fogo e declarações do réu; (ii) julgar a adequação do
regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade fixada para o crime de tráfico de drogas; (iii) definir se
a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado se
fundamenta em circunstâncias concretas, delimitadas pelas instâncias
ordinárias, tais como a considerável quantidade e variedade de
drogas, apreensão de arma de fogo e confissão de envolvimento prévio
com o narcotráfico, as quais demonstram dedicação a atividades
criminosas, inviabilizando o benefício.
4. A fixação do regime fechado, mesmo para pena inferior a oito
anos, é legítima diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Inexiste violação do princípio da colegialidade, pois o
julgamento monocrático pelo relator tem previsão regimental e se
ampara em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
sendo possível agravo regimental ao colegiado. Nesse sentido é a
Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
"relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema."
6. O agravo regimental deixou de impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos
já rejeitados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede
seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) é legítima a negativa do tráfico
privilegiado quando as circunstâncias concretas indicam dedicação a
atividades criminosas, mesmo para réu primário; (ii) o regime
fechado pode ser fixado para pena inferior a oito anos diante de
circunstâncias judiciais negativas; (iii) a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.