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AgRg no REsp 202501799120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214237
- Registro
- 202501799120
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial
da acusação, redimensionando a fração de diminuição da pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para 1/6, fixando a pena
definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485
dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
2. O recorrente alega que é primário, sem antecedentes, e que a
condição de "mula" não justifica a imposição do patamar mínimo de
redução de pena, argumentando que a quantidade e natureza do
entorpecente já foram consideradas na primeira fase da dosimetria da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
de pena aplicada ao recorrente, na condição de "mula" no tráfico
internacional de drogas, deve ser mantida no patamar de 1/6 ou se há
justificativa para aplicação do redutor em seu patamar máximo de
2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as
circunstâncias do crime são fatores preponderantes na modulação da
fração de redução da pena, que pode variar de 1/6 a 2/3.
5. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína destinada ao
tráfico transnacional - por indicar atuação, ainda que eventual, em
organização criminosa transnacional - constitui fundamentação
concreta e idônea para afastar a aplicação da fração redutora em seu
patamar máximo.
6. A condição de "mula" no tráfico internacional, realizado por meio
de aviação comercial, mesmo que eventual, denota maior gravidade da
conduta, justificando a fixação da fração redutora em 1/6.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As circunstâncias do crime são fatores
preponderantes na modulação da fração de redução da pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A condição de 'mula' no
tráfico internacional justifica a fixação da fração redutora em 1/6,
diante da gravidade da conduta e da quantidade de droga
apreendida".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.