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AgRg no REsp 202501799120 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2214237
Registro
202501799120
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial da acusação, redimensionando a fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 2. O recorrente alega que é primário, sem antecedentes, e que a condição de "mula" não justifica a imposição do patamar mínimo de redução de pena, argumentando que a quantidade e natureza do entorpecente já foram consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada ao recorrente, na condição de "mula" no tráfico internacional de drogas, deve ser mantida no patamar de 1/6 ou se há justificativa para aplicação do redutor em seu patamar máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as circunstâncias do crime são fatores preponderantes na modulação da fração de redução da pena, que pode variar de 1/6 a 2/3. 5. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína destinada ao tráfico transnacional - por indicar atuação, ainda que eventual, em organização criminosa transnacional - constitui fundamentação concreta e idônea para afastar a aplicação da fração redutora em seu patamar máximo. 6. A condição de "mula" no tráfico internacional, realizado por meio de aviação comercial, mesmo que eventual, denota maior gravidade da conduta, justificando a fixação da fração redutora em 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As circunstâncias do crime são fatores preponderantes na modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A condição de 'mula' no tráfico internacional justifica a fixação da fração redutora em 1/6, diante da gravidade da conduta e da quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.