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AgRg no AREsp 202400199324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2552388
- Registro
- 202400199324
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para
cumprimento de pena de 1 mês e 22 dias de detenção por crime de
receptação culposa, em razão de reincidência específica e maus
antecedentes do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena
inferior a 4 anos de reclusão, considerando a reincidência
específica e os maus antecedentes.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada permite a fixação de regime
prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde
que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência
específica e maus antecedentes.
4. O regime semiaberto está em consonância com as Súmulas 718 e 719
do STF e a Súmula 440 do STJ, que autorizam a fixação de regime mais
gravoso em casos de reincidência específica.
5. O precedente invocado pelo agravante não se aplica ao caso
concreto, pois trata de situação diversa relacionada ao princípio da
insignificância em crime de furto, enquanto o presente caso versa
sobre crime de receptação culposa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível estabelecer regime prisional
mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a
pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de
circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A reincidência específica
e os maus antecedentes justificam a fixação de regime inicial
semiaberto, mesmo para penas inferiores a 4 anos de reclusão".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; RISTJ, art.
253, parágrafo único, inc. II; RISTJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 718 e 719; STJ,
Súmula 440.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.