← Jurioteca

AgRg no HC 202500493580 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
981878
Registro
202500493580
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu de ofício a ordem para alterar a pena definitiva, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a confissão qualificada deve ter o mesmo peso que a confissão plena na dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, mas a ordem foi concedida, de ofício, para corrigir a dosimetria da pena. 4. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que foi reconhecido na hipótese em apreço. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi considerada adequada, com a redução da pena em 1/6 (um sexto), conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, ainda que qualificada, pode ensejar a redução da pena na dosimetria, conforme o art. 65, III, "a", do Código Penal. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.