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AgRg no HC 202500493580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 981878
- Registro
- 202500493580
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu de ofício a ordem para alterar a
pena definitiva, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a confissão qualificada deve ter
o mesmo peso que a confissão plena na dosimetria da pena, em
observância ao princípio da individualização da pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, mas a ordem foi concedida, de
ofício, para corrigir a dosimetria da pena.
4. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena
em habeas corpus apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que foi
reconhecido na hipótese em apreço.
5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi considerada
adequada, com a redução da pena em 1/6 (um sexto), conforme
entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, ainda que
qualificada, pode ensejar a redução da pena na dosimetria, conforme
o art. 65, III, "a", do Código Penal. 2. A revisão da dosimetria da
pena em habeas corpus é admitida apenas em casos de flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC
147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.