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AgRg no AREsp 202401290208 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2609580
Registro
202401290208
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como o modus operandi da prática delitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea e proporcional; e (ii) saber se é possível a aplicação do redutor da pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na excepcional quantidade e na natureza da substância apreendida, em obediência ao critério preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, não se baseou unicamente no vultoso montante do entorpecente, mas em um conjunto de elementos concretos, como o modus operandi de transporte interestadual e o elevado valor econômico da carga, que indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas. 5. A decisão agravada está em estrita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não merecendo qualquer reparo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, pode se basear em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas, além da quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 945.549/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.