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AgRg no HC 202500285918 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 978192
- Registro
- 202500285918
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus voltado ao reconhecimento de nulidade de julgamento
realizado pelo Tribunal do Júri sob alegação de cerceamento de
defesa.
2. O impetrante buscava rediscutir matéria já transitada em julgado,
caracterizando tentativa de reavaliação da condenação fora das vias
legais, utilizando o habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já
transitada em julgado.
4. A questão também envolve a alegação de nulidade processual por
cerceamento de defesa, decorrente da substituição de Defensor Dativo
após a renúncia do Advogado anterior.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a inadmissibilidade do
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, pois compete ao
Tribunal de origem processar a revisão criminal, conforme o artigo
105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
6. A nulidade processual por cerceamento de defesa foi afastada,
pois o réu foi devidamente citado, teve Defensor nomeado e assistido
durante todo o processo, sem manifestação de oposição à
substituição do defensor ou indicação de deficiência técnica.
7. A jurisprudência consolidada exige a demonstração efetiva de
prejuízo para o reconhecimento de nulidade, conforme o artigo 563 do
Código de Processo Penal, o que não foi comprovado pela Defesa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada
em julgado. 2. A nulidade processual por cerceamento de Defesa exige
a demonstração efetiva de prejuízo, conforme o artigo 563 do Código
de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "e"; CPP, art.
563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 604.554/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2060635 DF, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.