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AgRg no AREsp 202401912224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2651412
- Registro
- 202401912224
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
IMPOSSÍVEL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial buscava a
absolvição do agravante da imputação da prática do crime de furto
qualificado tentado, mediante a aplicação do princípio da
insignificância ou o reconhecimento do crime impossível. O agravante
sustenta que a decisão agravada não considerou que a análise de
suas teses recursais exigiria apenas a revaloração da prova, e não o
seu reexame, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em definir se a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias, que afastaram a atipicidade da
conduta (tanto pelo princípio da insignificância quanto pela tese
de crime impossível) e mantiveram a condenação do agravante, é
possível na via do recurso especial sem incorrer no óbice da Súmula
7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, com base em uma análise aprofundada do
conjunto fático-probatório, afastaram a aplicação do princípio da
insignificância. Fundamentaram a decisão no valor da res furtiva (R$
388,39), correspondente a mais de 32% do salário mínimo vigente à
época dos fatos, e na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada
pela qualificadora do concurso de agentes, o que descaracteriza a
inexpressividade da lesão jurídica.
4. A tese de crime impossível foi rechaçada com base no entendimento
consolidado nesta Corte (Súmula 567/STJ e Tema 924/STJ), pois a
existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial não
torna o meio empregado absolutamente ineficaz, fato corroborado
pela fuga bem-sucedida do comparsa do agravante.
5. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de
origem, que se ampararam em depoimentos testemunhais, imagens de
câmeras de segurança e na confissão do réu para afastar as teses
absolutórias, demandaria, inevitavelmente, um novo e aprofundado
exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de
recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem, que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e
284/STF, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 182/STJ,
o que levou ao não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O afastamento das teses de atipicidade da conduta, como o
princípio da insignificância e o crime impossível, pelas instâncias
ordinárias, quando fundamentado em elementos concretos do caso, como
o valor do bem e as circunstâncias do delito (concurso de agentes),
impede a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar
reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial enseja o não conhecimento do
agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.