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AgRg no AREsp 202501244650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2905315
- Registro
- 202501244650
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o recurso especial.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, sem aplicação do redutor previsto no §4º do
artigo 33 da Lei de Drogas. A defesa ingressou com revisão criminal,
que foi indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III,
alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sustentando ofensa ao
artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, argumentando que a quantidade de
droga, sozinha, é insuficiente para justificar o afastamento da
causa de diminuição de pena.
4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal, na não comprovação de divergência e na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser provido diante da alegação de que o agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não foi provido porque o agravante deixou de
impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida,
limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da
Súmula 7 do STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a
parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade
recursal.
8. Inexistiu demonstração de divergência jurisprudencial, pois não
foram citados precedentes aptos a evidenciar que o recurso especial
atendeu o disposto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial. 2. Alegações genéricas não são suficientes para
afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A demonstração de
divergência jurisprudencial requer a citação de precedentes e a
realização de cotejo analítico".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.