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AgRg no AREsp 202501741986 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2936146
- Registro
- 202501741986
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE DELITIVA. DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada na Súmula
7/STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma
do acórdão para absolver o agravante do delito de tráfico de drogas,
sem a necessidade de reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a
condenação, com base no depoimento dos policiais e nas
circunstâncias da prisão, destacando a quantidade de droga
apreendida.
4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.