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EDcl no AgRg no HC 202400752780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 896216
- Registro
- 202400752780
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO VERIFICADA. PRECLUSÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no
qual se discutia a ilicitude de provas obtidas mediante busca
pessoal e veicular e atendimento de chamada telefônica pelo
policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão parcial
da ordem em habeas corpus é possível em razão do trânsito em julgado
da condenação.
3. Outra questão é estabelecer se a fuga imotivada ao avistar
guarnição policial justifica a abordagem e prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão,
5. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi omisso
em relação à impossibilidade de análise da controvérsia diante da
preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado há mais de 3
anos, mormente porque a tese sequer foi objeto da apelação
interposta pela sentença.
6. Cediço que eventual mudança do entendimento jurisprudencial não
autoriza o ajuizamento de revisão criminal, porquanto não se amolda
aos requisitos excepcionais previstos no art. 621 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
não conhecer do habeas corpus.
Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração
quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal"..Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC
695.895/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
08.11.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.