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EDcl no AgRg no HC 202400752780 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
896216
Registro
202400752780
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO VERIFICADA. PRECLUSÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual se discutia a ilicitude de provas obtidas mediante busca pessoal e veicular e atendimento de chamada telefônica pelo policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão parcial da ordem em habeas corpus é possível em razão do trânsito em julgado da condenação. 3. Outra questão é estabelecer se a fuga imotivada ao avistar guarnição policial justifica a abordagem e prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, 5. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi omisso em relação à impossibilidade de análise da controvérsia diante da preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado há mais de 3 anos, mormente porque a tese sequer foi objeto da apelação interposta pela sentença. 6. Cediço que eventual mudança do entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, porquanto não se amolda aos requisitos excepcionais previstos no art. 621 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para não conhecer do habeas corpus. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal"..Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC 695.895/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.