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REsp 202404612210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185737
- Registro
- 202404612210
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO
MÍNIMA DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA
SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
manteve a condenação por lesão corporal culposa na condução de
veículo automotor, com fixação de indenização por danos materiais e
morais, sem indicação do valor pretendido na denúncia.
2. A defesa alega violação do art. 387, IV, do Código de Processo
Penal, sustentando que a decisão contrariou a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, que exige a indicação do valor mínimo
pretendido na denúncia para a fixação de indenização.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se
apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial
acusatória.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para
indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração
reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e
realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos
danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor
pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório
e a ampla defesa.
5. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos
indicados, porquanto o Ministério Público formulou apenas pedido
genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem estimar o
valor pretendido.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração penal exige pedido expresso na
denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos
materiais, também a realização de instrução específica."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025,
DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.