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AgRg no AREsp 202404248520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791130
- Registro
- 202404248520
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO.
TIPICIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A nulidade decorrente de inobservância do art. 212 do CPP
(inversão da ordem da inquirição das testemunhas) deve ser suscitada
na própria audiência de instrução, sob pena de preclusão. A
jurisprudência desta Corte Superior já firmou orientação de que
mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em
momento oportuno e se sujeitam a preclusão temporal. O silêncio da
parte, presente na audiência, quanto à inversão da ordem legal de
inquirição, revela que houve sua anuência à prática do ato da forma
pela qual realizado. Ao participar da audiência sem questionar o
procedimento de inquirição, não pode a defesa arguir a nulidade
posteriormente, já que concorreu para ela, na forma do art. 565 do
CPP.
2. Quanto à subsunção da conduta do agente ao núcleo do tipo, o
verbo nuclear "trazer consigo" previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a
droga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter
os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato
corporal imediato. A manutenção das drogas sob a esfera de
disponibilidade do agente é suficiente para configurar o referido
núcleo do tipo.
3. Em relação à destinação das drogas para comercialização ou para
consumo pessoal, não se pode depreender a prática do crime mais
grave - tráfico de drogas - tão somente a partir da apreensão de
droga em posse do acusado. É indispensável que outras circunstâncias
indicativas da destinação da droga à comercialização sejam
produzidas e valoradas pelo órgão julgador, a fim de motivar a
condenação pelo crime de tráfico de drogas. Por força do princípio
da presunção de inocência, cabe ao órgão acusador a produção das
provas necessárias e suficientes à demonstração da hipótese
acusatória, com correlata inadmissão da inversão do ônus da prova da
hipótese acusatória em desfavor do acusado.
4. No caso concreto, policiais militares receberam denúncia anônima
quanto à negociação de drogas em determinado local. Ao lá chegarem,
visualizaram os cinco acusados em um matagal, enquanto eles
conversavam em frente a um palete onde estavam as porções de drogas
descritas na denúncia. Diante da aproximação policial, três acusados
fugiram. Outros dois, entre eles o agravante, permaneceram no
local.
5. Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem amparou a condenação na seguinte premissa: "os réus foram
surpreendidos pela polícia enquanto se encontravam ao redor de
grande quantidade e variedade de entorpecentes, circunstância
bastante sintomática e que inverte o ônus da prova, impondo-lhes
justificativa plausível para tanto".
6. Todavia, a mera comprovação de que as drogas eram destinadas à
comercialização não é suficiente para a condenação do agravante, já
que ele afirmou, em juízo, que havia se dirigido ao local dos fatos
para adquirir drogas dos demais acusados. Assim, é imperativo
examinar, também, se houve indicação da prova de que o próprio
acusado aderiu ao propósito de comercialização das drogas, dado que
também a prova dessa alegação de fato incumbe à acusação.
7. Nesse ponto, embora o Tribunal de origem haja fundamentado a
valoração das provas produzidas nos autos que, em seu entender,
comprovariam a hipótese acusatória, a hipótese alternativa da defesa
(intenção de compra, e não de venda das drogas) não foi
suficientemente refutada no acórdão. Com efeito, além da indevida
menção à "inversão do ônus da prova", o Tribunal de origem ainda
reconheceu haver "alguma inconsistência" entre os depoimentos e o
conteúdo das filmagens das bodycams dos policiais, mas não
justificou suficientemente por que os depoimentos dos referidos
agentes mesmo assim continuavam fiáveis. Ademais, não justificou a
completa desconsideração do depoimento judicial dos corréus Willian,
Luís Henrique e Francian, os quais, em uníssono, confessaram a
traficância e isentaram completamente o recorrente Leandro e o
corréu Alessandro de qualquer responsabilidade por esse crime, com a
afirmação de que eram meros usuários que estavam no local para
adquirir entorpecentes.
8. Diante de todas essas ponderações, conquanto não seja possível
afirmar, com absoluta segurança, que a hipótese alternativa
defensiva é verdadeira, também não é possível fazê-lo em relação à
hipótese acusatória, razão pela qual, à luz do princípio do in dubio
pro reo, deve prevalecer a primeira em detrimento da segunda.
9. Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a
conduta imputada ao recorrente para o delito descrito no art. 28,
caput, da Lei n. 11.343/2006, devendo o Juízo da execução penal
competente promover a adequação na respectiva dosimetria.
Determinação de imediata expedição de alvará de soltura, se por
outro motivo não estiver preso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.